O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro de 2022, o julgamento da ADI n. 5.422/DF, em que se discutia a possibilidade de mitigação da exigibilidade do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de pensão alimentícia, cuja fixação tenha sido precedida ou não de ordem judicial.
De acordo com o Relator, Ministro Dias Toffoli, o recebimento de pensão alimentícia não se enquadra no fato gerador do IRPF, pois não se destina à formação ou aumento de patrimônio (presente no conceito de renda e de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte, por exemplo), mas sim para atender necessidades básicas do alimentado.
Assim, os benefícios (de forma direta ou por meio de seus representantes legais) de pensão alimentícia deverão declarar os respectivos valores como não-tributáveis, quando da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Por ocasião da conclusão do julgamento, em que foi negada qualquer modulação de efeitos, os beneficiários de pensões alimentícias (devidas por genitores, ascendentes ou descendentes) podem requerer a devolução dos valores recolhidos pelo Fisco nos últimos cinco anos a título de IRPF, devidamente atualizados.
A devolução dos valores poderá ser feita por meio da retificação das declarações de IRPF apresentadas no quinquênio anterior, hipótese em que os valores serão pagos a título de restituição.
De acordo com a Receita Federal, “a declaração retificadora […] pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda”.